Boate Kiss: Estado é isento de culpa, decide juíza
A juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez, da Comarca de Santa Maria, eximiu o município e o estado do Rio Grande do Sul de indenizarem Felipe de Souza Freitas e Joanatas Krug Castilhos, sobreviventes da tragédia na boate Kiss. Porém, a empresa Santo Entretenimentos, responsável pelo empreendimento, foi condenada a pagar R$ 20 mil para cada um pelo abalo psicológico causado pelo acidente.
A responsabilidade da Santo Entretenimentos vem do fato de ter contratado o conjunto Gurizada Fandangueira, que deu início ao incêndio ao disparar fogos de artifício dentro do local, para atuar em seu estabelecimento, além de não ter oferecido uma estrutura segura para os clientes.
A juíza concordou com os autores da ação que o Poder Público se omitiu ao permitir funcionamento de uma casa de shows que não seguia o plano de prevenção de incêndio, mas ressaltou que não foi provado nexo de causalidade entre as ações do município e do estado com a tragédia.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já firmou jurisprudência no sentido de que, mesmo que o estado possua o dever de fiscalizar a condução de veículos de via terrestre, não possui o dever de indenizar eventual dano causado por motorista que dirige, em razão de fiscalização ineficiente, sem habilitação, justamente por haver rompimento do nexo de causalidade.
Fonte: Fernando Martines, do Consultor Jurídico