STF declara inválida taxa de Segurança contra Incêndio cobrada pelo governo de MT
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu o recurso da empresa Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência à Saúde Ltda. e reformou uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em relação à cobrança da Taxa de Segurança contra Incêndio (Tacin), cobrada pelo Governo do Estado.
A decisão declara inválida a Lei Estadual 4.547/82, que autorizava a cobrança da Tacin de pessoas físicas e jurídicas que utilizem imóveis ocupados ou não considerados de risco. Segundo a Lei Orçamentária Estadual, a previsão de arrecadação dessa cobrança para 2019 é de R$ 14,8 milhões.
A taxa é cobrada anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), inclusive tendo o próximo vencimento para o dia 29 de março. O valor da taxa é calculado levando em consideração a atividade desenvolvida no imóvel, o seu tamanho e a respectiva classificação de risco de incêndio.
Segundo o advogado Victor Maizman, o argumento acolhido por Gilmar Mendes é que o próprio STF já julgou caso similar recentemente. “Já foi decididio por unanimidade que, por se tratar de segurança pública, a atividade de prevenção e combate a incêndios é remunerada pelos impostos estaduais, no caso o ICMS, o IPVA e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)”, afirmou.
Maizman afirma que, de acordo com a Constituição Federal, as taxas apenas podem ser exigidas “daqueles em que não seja decorrente de uma fiscalização ou prestação de serviços que beneficie toda a sociedade mas seja custeada apenas por parte dos contribuintes.”
“Eu sempre defendo na argumentação de defesa que, se pegar fogo em qualquer unidade imobiliária, o corpo de bombeiros deve agir independente de pagamento de taxa por parte do dono do imóvel. Trata-se de segurança pública, então tal atividade deve, conforme decido pelo STF, ser remunerado pelos impostos já recolhidos pelos contribuintes em geral”, afirmou.