CBM-RS esclarece sobre Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndio (PPCI)

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O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Sul, após ampla análise dos oficiais que compõem seu corpo técnico (DSPCI e chefes das Sseg dos 12 Batalhões de Bombeiro Militar) acerca de demanda trazida por profissionais responsáveis técnicos de Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndio (PPCI), emitiu, em janeiro passado, nota de esclarecimento.

Quanto à aplicação da Resolução Técnica nº 7.1/2020, o CBM-RS informa que fundamentado nos princípios da legalidade e auto tutela da administração pública, emite a Nota de Retificação nº 001/2021 a qual integra a versão RTCBMRS nº 05 – Parte 7.2/2021, objetivando compatibilizar a regulamentação com o texto normativo do Decreto Estadual n° 51.803/2014.

 

Legislação em dia

 

“Esclarecemos então, que em cumprimento ao Decreto Estadual nº 51.803/2014 com suas alterações, após a data de 27 de dezembro de 2021:

a) As edificações existentes detentoras de Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio (APPCI) emitidos com prazos de até dois anos para instalação das medidas de segurança contra incêndio até 27 de dezembro de 2019, e que obtiveram automaticamente a prorrogação desses prazos por mais dois anos de acordo com o Art. 7º-C do Decreto, podendo utilizarem-se de todos os direitos como edificações licenciadas em conformidade com o Art. 5º da Lei Complementar nº 14.376/2013, deverão possuir o APPCI Total dos respectivos estabelecimentos, observando a completa implementação dos requisitos de segurança contra incêndio prescritos na legislação vigente;

b) As edificações existentes com Certificados de Aprovação emitidos pela Lei Complementar nº 14.376/2013 e ainda não licenciadas, poderão solicitar mediante vistoria do CBMRS, o APPCI Parcial com prazo até 27 de dezembro de 2023 caso instalem as medidas de segurança mínimas elencadas no Parágrafo Único do Art. 7º-D do Decreto, quais sejam: Sinalização de emergência, extintores de incêndio, treinamento de pessoal e iluminação de emergência.

Todas as edificações existentes não licenciadas ou que descumprirem os prazos e requisitos estabelecidos estão sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.

Ainda, informamos que a nota de retificação referenciada também elucida o seguinte:

a) O APPCI Parcial possui a equivalência de APPCI Total para fins legais de cumprimento do Art. 5º e parágrafos, cominado com o inciso IX do art. 6º da Lei Complementar nº 14.376/2013;

b) Os Planos de Prevenção e Proteção contra Incêndio que venham a sofrer alterações de área ou layout utilizando o encaminhamento através do Memorial de Ampliação de Área Construída (MAAC) e o Formulário de Alteração de Layout (FAL), deverão atualizar os espaços e dados da edificação no momento da renovação do APPCI, garantindo a adequada segurança jurídica ao proprietário e aos vistoriantes do Corpo de Bombeiros Militar de que as modificações realizadas estão consonantes com a legislação vigente para a emissão do novo Alvará mediante vistoria”.

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